Julgados Selecionados – 28 de fevereiro de 2022

fevereiro 27, 2022

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Empresa de gerenciamento de riscos. Consulta sobre restrições creditícias de motorista de transporte de cargas na fase de admissão no emprego. Impossibilidade. Art. 13-A da Lei n. 11.442/2007 (incluído pela Lei n. 13.103/2015). Invocação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

“RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. 

  1. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE UTILIZAR BANCO DE DADOS, DE PRESTAR E/OU BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS RELATIVAS A MOTORISTAS DE CARGAS, CANDIDATOS A EMPREGO. 

1.1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Concluiu que “a atividade de gerenciamento de riscos, amplamente considerada, tem lugar no mercado, com respaldo do ordenamento jurídico, o que reforça a impossibilidade de ser inviabilizada ou restringida pelo uso que se fará das informações prestadas”.

1.2. A Constituição consagra o princípio da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, da CF), ressalvados os limites impostos pela ordem jurídica. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as informações de cadastro de serviços de proteção ao crédito não podem ser exigidas de empregados e candidatos a emprego, por caracterizar vedada discriminação (art. 1º da Lei 9.029/95).

1.3. No que tange aos motoristas de transporte de cargas, dispõe o art. 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei 13.103/2015, que “é vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC [transportador autônomo de cargas] e a ETC [empresa de transporte rodoviário de cargas] devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas”.

1.4. Poder-se-ia defender que a vedação é dirigida apenas ao empregador a quem se destina a informação prestada pela ré. Não obstante, ao incluir esse elemento como de risco ao contrato e repassá-lo inclusive à seguradora, há potencial infração à Lei.

1.5. Destaque-se que se discute tutela inibitória, de natureza preventiva, e que tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Aqui, examina-se a probabilidade de ilícito. O certo é que a “ratio” que inspira a jurisprudência, e agora a Lei, é que referido cadastro, ainda que público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais. Não deve ser usado para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. Se não há condenação por crimes contra o patrimônio (v.g. estelionato), não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle.

1.6. Embora recente, e em bom momento, a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), em seu art. 6º, dispõe sobre as diretrizes para o tratamento de dados pessoais. “In verbis”: “As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; […] IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;”.

1.7. Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação (já repudiada no art. 1º da Lei 9.029/1995 e pela Convenção 111 da OIT), não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa. No caso, a ré usa dado com fim diverso daquele para o qual foi criado, a fim de indicar ao empregador e à seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para determinado empregado. Culpar o empregador que acate o relatório como se ele fosse, sozinho, o violador da ordem constitucional é uma ficção.

1.8. Destarte, utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, salvo autorização em Lei, após a vigência da LGPD, é ilegal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. 

  1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.”

(TST – SBDI-1 – E-RR – 933-49.2012.5.10.0001 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Publicado em 25/02/2022)

 

Assistência jurídica sindical. Impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais.

“(…) 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (…) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA POR ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. (…) A jurisprudência desta Corte, firmada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, indica no sentido de que é vedado ao sindicato cobrar dos trabalhadores substituídos os honorários convencionais decorrentes do contrato por ele firmado com advogados particulares. A partir dos julgados deste TST sobre o tema, é possível verificar dois principais fundamentos para tanto: primeiro, porque o sindicato tem a atribuição legal de prestar a assistência jurídica aos membros da categoria profissional (art. 14 da Lei 5.584/70); segundo, porque ao sindicato já são destinados os honorários assistenciais (art. 16 da Lei 5.584/70, no cenário fático/jurídico anterior às alterações da Lei 13.725/2018). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que determinou que o Sindicato obreiro se abstivesse de cobrar ou autorizar a cobrança dos honorários advocatícios dos trabalhadores substituídos pela assistência jurídica prestada, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. (…).”

(TST – 3ª Turma – ARR – 719-07.2014.5.11.0051 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – Publicação: 25/02/2022)

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