Ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).
A incorporadora foi condenada a devolver valores retidos acima de 25% das prestações pagas, nos casos de desistência de compra de imóvel. O tribunal estadual considerou abusivo o percentual contratual de até 90% cobrado dos consumidores. Antes do julgamento da ação civil pública, o juízo determinou que a incorporadora listasse os contratos firmados com clientes possivelmente lesados, sob pena de multa de R$ 1 milhão por descumprimento da ordem judicial (astreintes).
Alegando atraso no atendimento à determinação, o MP requereu a aplicação da multa, bem como iniciou o cumprimento coletivo da sentença. No STJ, a incorporadora defendeu que apenas os consumidores lesados poderiam exigir o cumprimento da condenação, não o MP. Além disso, argumentou que não foi intimada pessoalmente acerca da penalidade.